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10 July 2025

ACÓRDÃO TC N.º 348/2025

De 28 de maio de 2025

O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do CIRS, na redação em vigor até 31.12.2014.

Esta norma estabelecia uma presunção inilidível para efeitos de apuramento de mais-valias sujeitas a IRS resultantes da alienação onerosa de bens imóveis.

Segundo essa norma, o valor de realização para cálculo das mais-valias correspondia ao Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel, ainda que o valor efetivo da transmissão fosse inferior.

Por se tratar de uma presunção inilidível, o contribuinte não podia apresentar prova em contrário.

O Tribunal Constitucional decidiu agora que essa interpretação viola o princípio da capacidade contributiva, consagrado nos artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, por impedir ao contribuinte a demonstração de que o valor efetivo da transmissão do imóvel é inferior ao VPT, o que redunda na tributação de rendimentos fictícios.

Com esta decisão, os contribuintes passam a poder demonstrar o valor real da transmissão do imóvel, assegurando que o IRS incida apenas sobre o ganho efetivamente obtido.

Em consequência, a Autoridade Tributária e Aduaneira poderá estar obrigada a rever as liquidações de IRS relativas a mais-valias imobiliárias que tenham sido apuradas com base naquela norma entretanto declarada inconstitucional.

 

 

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